Chegou a hora de tirar suas dúvidas sobre a Lei nº 13.606/2018, que trata de isenção e base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural. A base de cálculo e alíquota da contribuição devida ao Senar está mantida. A isenção e a possibilidade de optar pela base de cálculo vale apenas para contribuição previdenciária. Saiba mais:
Produtor Rural Pessoa Física – Comercializei a minha produção de bovinos com uma empresa frigorífica/abatedouro. Estarei isento da retenção das contribuições: previdenciária (1,2% – INSS; 0,1% – GILRAT) e Senar (0,2%)?
Não. Conforme o § 12, que faz referência ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, nesse tipo de transação comercial, haverá a retenção do produtor rural pessoa física dos referidos tributos, por parte da empresa adquirente, tendo em vista que a destinação (abate) de sua produção não está dentre as finalidades que garantem a isenção trazida pela Lei nº 13.606/2018.
Produtor Rural Pessoa Jurídica – Comercializei minha produção bovina com outro produtor rural pessoa jurídica que tem por atividade a reprodução e criação. Estarei isento das contribuições: previdenciária (1,7% – INSS; 0,1% – GILRAT); e Senar (0,25%)?
Estará isento da contribuição previdenciária (1,7% – INSS; 0,1% – GILRAT), devendo pagar exclusivamente a contribuição ao SENAR (0,25%). Conforme o § 6º, que faz referência ao caput do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, nesse tipo de transação comercial, o produtor rural pessoa jurídica (vendedor) não deverá recolher a contribuição previdenciária: INSS (1,7%) e GILRAT (0,1%). Contudo, terá que recolher 0,25% sobre o valor comercializado, referente à contribuição do SENAR, tendo em vista que o dispositivo legal que trata desse tributo (§ 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994) não foi objeto de alteração.
Produtor Rural Pessoa Jurídica – Comercializei a minha produção bovina com uma empresa que tem por finalidade o abate do animal. Estarei isento das contribuições: previdenciária (1,7% – INSS; 0,1% – GILRAT); e do Senar (0,25%)?
Não. Conforme o § 6, que faz referência ao caput do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, nesse tipo de transação comercial, o produtor rural pessoa jurídica (vendedor) deverá recolher os referidos tributos, tendo em vista que a destinação (abate) de sua produção não está dentre as finalidades que garantem a isenção trazida pela Lei nº 13.606/2018.
Produtor Rural Pessoa Física Empregador e o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar pelo recolhimento com base na folha de salários, qual será a base de cálculo das contribuições previdenciária e do Senar?
A contribuição previdenciária terá como base a folha de salários de seus empregados e trabalhadores avulsos, enquanto a contribuição ao SENAR permanecerá sobre a receita bruta da sua produção. Contribuição Previdenciária – quando da opção pelo recolhimento na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, o produtor rural deverá contribuir com 20% + alíquota de 1% a 3% sobre a remuneração de seus empregados, conforme o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994. Contribuição ao Senar – continuará tendo sua base de cálculo sobre a comercialização da produção rural (0,2% – PF; ou 0,25% – PJ).
Produtor Rural Pessoa Física Empregador e o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base sobre a folha de salários em uma competência, poderá reverter a opção na competência seguinte?
Não. O produtor rural manifestará a sua opção em janeiro de cada ano ou à primeira competência após o início de sua atividade. A possibilidade de reverter a opção ocorre somente na competência de janeiro do ano seguinte, conforme o § 13 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994.
Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial – Posso optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base sobre a folha de salários?
Não. O Segurado Especial não dispõe do auxílio de empregados permanentes, podendo utilizar-se de empregados contratados por prazo à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Tal condição exclui a possibilidade de optar pelo recolhimento sobre a folha de salários.
Agroindústria. Tenho direito à redução da alíquota e isenção da contribuição previdenciária, bem como ao recolhimento com base sobre a folha de salários de forma opcional em decorrência das alterações trazidas pela Lei nº 13.606/2018? Não. O dispositivo legal que trata da contribuição devida pela agroindústria (art. 22A da Lei nº 8.212/1991) não foi objeto das alterações trazidas pela Lei nº 13.606/2018, permanecendo inalterada a forma de tributação.
Fundamentação Legal: Artigos 12, 22, 22A e 25 da Lei nº 8.212/1991; Art. 25 da Lei nº 8.870/1994; Art. 6º da Lei nº 9.528/1997; Artigos 14 e 15 da Lei nº 13.606/2018; art. 6º do ADE Codac nº 6/2018.